quarta-feira, outubro 08, 2008

Artigo 25 da Lei Eleitoral


(Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)

É interdito o exercício de propaganda política em:

a) unidades militares e militarizadas;

b) repartições do Estado e das autarquias locais;

c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;

d) instituições de ensino, durante o período de aulas;

e) locais normais de culto;

f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;

g) unidades sanitárias.

Fonte: Conselho Constitucional

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