segunda-feira, dezembro 16, 2013

Hosanas à carta de Castel-Branco

Por: João Baptista André Castande

“O Príncipe fica obrigado pelas mesmas leis com que obriga os súbditos, pois o modo de vida de todos os membros de uma República há-de ser, se não obstar motivo particular, um só e comum”– Gaspar Gonçalves,in “Estudos Sociais e Políticos”,edição do InstitutoSuperior de Ciências Sociaise Política Ultramarina, LISBOA, 1967, Volume V- n.o3.

1. Apraz-me sobremaneira verificar que o concidadão de nome Florentino Chassafar, que em pessoa não conheço, foi o único dos onze membros do Conselho Nacional da Comunicação Social (CSCS) que não assinou a deliberação através da qual este órgão do Estado condena, com veemência, alguns jornais da praça que publicaram um texto alegadamente contendo termos insultuosos ao Chefe de Estado moçambicano.


2. Na óptica do CSCS, tais termos configuram crimes de abuso da liberdade de imprensa e por conseguinte subsumíveis nas disposições dos artigos 42 e 46, ambos da Lei n.o18/91, de 10 de Agosto (Lei da Imprensa).

3. Entre as razões de fundo invocadas pelo concidadão Florentino Chassafar para não assinar a deliberação em referência, pontificam duas, a saber: 1) A ausência da carta de indignação ou queixa do ofendido; e 2) A falta de esgotamento de todos os meios possíveis de educação, consciencialização e auscultação do autor do texto em questão.

4. Entendo, pois, que com o seu posicionamento acima traduzido, Florentino Chassafar respeitou e ao mesmo tempo tentou, não em vão, fazer respeitar os princípios da imparcialidade, da ética profissional, da justiça e da universalidade e igualdade dos cidadãos perante a lei, pelo que aqui deixo expressos os meus sinceros parabéns pela coragem e sentimento humano publicamente demonstrados!

5. Na verdade, o CSCS, como órgão do Estado que é, tem o dever de respeitar o princípio universal e milenar segundo o qual “ninguém deve ser condenado antes de ser ouvido”, posto que condenações a esmo são susceptíveis de transformar os supostos ofensores em vítimas, com a aparência de heróis.

6. Neste caso concreto, julgo que todos ficaríamos a ganhar se o CSCS, com toda a calma e humildade, previamente tivesse ouvido o autor do texto e os directores dos jornais em que o mesmo foi publicado. E se me dissessem que a realização deste tipo de diligências não está no âmbito das competências do CSCS, eu logo retorquiria dizendo que, salvo o erro, pelas mesmas razões também não cabe ao CSCS subsumir criminalmente supostas violações à Lei da Imprensa!

7. Antes muito pelo contrário, o que o n.o5 do artigo 37 da Lei da Imprensa estabelece é, só e tão-somente, que em defesa do interesse público, e face às violações desta Lei, o CSCS pode intentar acções judiciais.

8. Esta minha corroboração insere-se na opinião de que aqueles que exercem os poderes do ESTADO não devem deixar-se levar pela vozearia, na medida em que esta nem sempre é amiga da honestidade e da razão.

9. Posto isto, e sem prejuízo do respeito devido às opiniões já emitidas pelos demais concidadãos sobre o caso em análise, cuja matéria diz respeito directamente a um órgão do Estado que é o Presidente da República, eu julgo que devemos respeitar escrupulosamente o DIREITO DE RESPOSTA consagrado no artigo 33 da Lei da Imprensa, que indica as pessoas que nestas circunstâncias detêm legitimidade para reagir, quais sejam:

a) O próprio ofendido, que pode ser pessoa singular, colectiva ou organismo público; e

b) O representante legal, herdeiro ou o cônjuge sobrevivo da pessoa ofendida.

10. Ora, presumindo e acreditando que o Presidente da República e seus Assessores, em reunião prévia, concluíram que a melhor solução perante os factos em presença é a abstenção, como parece ser o caso vertente, então sou levado a pensar que com tal opção pretendeu-se salvaguardar INTERESSES SUPREMOS da Nação.

11. Nestas circunstâncias, parece-me que não é justo que sejamos “nós outros”, sem legitimidade alguma na matéria, a levantar ondas infinitas sobre assunto já encerrado por quem de direito, sob pena de ofendermos outros direitos alheios legalmente protegidos, expondo-nos assim à ridícula pretensão de ser mais papa do que o próprio Papa!!!

12. Finalmente, dizer que como bem recorda-nos o pequeno texto introdutório do presente artigo de opinião, e também o artigo 35 da Constituição da República de Moçambique (CRM), em casos de “referências inverídicas ou erróneas susceptíveis de afectar a integridade moral e o bom nome” do Chefe de Estado, este fica obrigado, em iguais circunstâncias dos demais cidadãos, pelos procedimentos prescritos no artigo 33 da Lei da Imprensa, fazendo-o entretanto através dos funcionários competentes do seu Gabinete, de forma aberta e transparente.

13. Por outras palavras, parece-me que este ruído ensurdecedor à margem dos procedimentos recomendados pelas normas legais ao caso aplicáveis está, quiçá inesperada e surpreendentemente, a contribuir para a valorização excessiva da Carta Aberta do Dr. Carlos Nuno Castal-Branco ao Presidente da República!...

TENHO DITO.

Fonte: Canal de Moçambique – 11.12.2013

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